Política Agrária em conformidade constitucional
Necessidade e Viabilidade da Política Agrária do Novo Governo em “Conformidade Constitucional”
Guilherme C. Delgado
O título deste artigo poderia parecer ocioso ou redundante 34 anos depois da promulgação da Constituição Federal de 1988. Mas há novidades neste campo a merecer destaque, no sentido não apenas da necessidade, como também da viabilidade político-jurídica, que não é questão tão óbvia assim, haja vista o que tivemos no último quadriênio que ora se encerra.
O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 5.623/2016, assinada pela CONTAG) sobre uma Lei de ‘regularização fundiária’ de 2015 (Lei n. 13.178/2015 sobre alienação de terra pública de fronteira), produziu jurisprudência (dezembro de 2022), como é da sua competência de Tribunal Constitucional, estabelecendo critérios vinculantes às regularizações fundiárias em todo espaço da terra pública rural – ‘…em conformidade com os Arts. 184 a 189 da CF…’, que tratam dos princípios regradores da política agrária ao tema em apreço, além da obediência a outras regras relativas às terras étnicas (indígena e quilombola) e de Parques e Reservas da União.
Tema da maior relevância pela amplitude e repercussão normativa e principalmente à política agrária e ambiental do novo governo, tem merecido da mídia corporativa estrepitoso silêncio, parte por desinformação dos conteúdos envolvidos, parte por receio de contrariar ‘sujeito oculto’, mais adiante revelado.
Por sua vez, os movimentos agrários, ou parte deles, de onde surgiu em 2016 a proposta desta ADIn, também por desinformação, ainda não lhes ‘caiu a ficha’ do alcance político da jurisprudência que ora se afirma como princípio da ‘conformidade’ aos textos constitucionais invocados. E o novo governo também não se pronunciou até o momento sobre a questão.
Por sua vez, o ‘sujeito oculto’ a que fiz referência dois parágrafos atrás, dotado de numerosa bancada ruralista, mídia massiva e articulação política hegemônica em todos os governos federais neste século XXI, tem contas a acertar, porque capitaneou todas as ‘regularizações fundiárias’ em desconformidade constitucional ao longo de duas décadas – MP. 422/2008, Lei 13.178/2015(diretamente afetada pela ADIn 5.623/2016), Lei 13.465/2017 e MP 910/ 2019 (caducou), convertida em Projeto de Lei ainda em tramitação na CF-; e planeja realizar novas ‘regularizações’ a partir de 2023.
A principal consequência do julgamento da referida ADIn e da jurisprudência firmada no Acórdão da Ministra Relatora (Carmen Lúcia) é o acolhimento do princípio da ‘conformidade constitucional’ em todos os casos de alienação de terra pública, aos artigos 184 a 189 invocados , e bem assim no voto vencedor proferido, às terras indígenas (Art. 231) com absoluta precedência à titularidade pública e posse étnica, o mesmo valendo por analogia às terras quilombola.
Do ponto de vista político, ou da política agrária em particular, referido Acórdão põe de certa forma um guizo no pescoço do novo governo, que tocará com certeza, toda vez que o ‘sujeito oculto, seja no Congresso, seja no próprio Executivo, pleitear novas ‘regularizações fundiárias’ em terras públicas griladas e na maior parte dos casos previamente incendiadas para posterior ‘regularização’.
É preciso romper com o estrepitoso silêncio sobre o tema em questão, ainda mais no governo que assume explicitamente a causa ambiental (Cop. 27 no Cairo) e de prioridade à segurança alimentar. Este governo conta agora para sua política agrária com o respaldo da jurisprudência unânime do STF, que, diga-se de passagem, é válida para todo a acervo de terra pública constitucionalmente definida e não apenas para a terra de fronteira, como de forma banal afirmam alguns, pressupondo um STF sem função jurisprudencial vinculante.
Por outro lado, há várias outras questões conexas relativas à política agrícola e de segurança alimentar, que não estão diretamente envolvidas na análise deste artigo; e marcadamente da questão ecológica, todas perseguidas por uma pretensão do ‘sujeito oculto’ deste artigo em continuar realizar gestões políticas ao estilo ‘mais do mesmo’, a partir do comando da política agrícola no novo governo. Mas este já é um tema que merece outro artigo, a que certamente voltaremos em outra oportunidade.
Documentos mencionados
- ADIN 5.623/2016
- Constituição Federal (1988)
- COP27
- Lei 13.465/2017
- Lei n. 13.178/2015
- MP 422/2008
- MP 910/ 2019
Guilherme Delgado é doutor em economia pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).
Imagem: Gravura de Lígia de Medeiros
Guilherme Delgado Justiça e Paz Política Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) alienação de terra pública de fronteira Constituição Federal faixas de fronteira Governo Lula ocupações incidentes Política Agrária Povos indígenas Quilombolas registros imobiliários regularização fundiária regularização fundiária urbana Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal (STF) terras étnicas terras da União terras públicas terras públicas situadas nas faixas de fronteira
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