Informalidade e subsistência no mundo do trabalho: como ficam doravante
Guilherme Costa Delgado *
Recentes declarações do Presidente eleito (semana de 10 a 15 de dezembro) propondo reescrever o artigo 7 da Constituição Federal (trata dos direitos trabalhistas), para sua completa adequação à informalidade nas relações de trabalho, independentemente da viabilidade constitucional de tal pretensão, reproduz um entendimento comum do campo ultraconservador, já expresso por ocasião da Lei 13.467/2018 (reforma trabalhista do Governo Temer).
Na verdade, o que se está propondo, além da completa liquidação do chamado Estado Social no mundo do trabalho é uma regressão em pleno século XXI às relações de trabalho pretéritas a 1930, período em que no dizer do último Presidente da República Velha – Washington Luiz – “a questão social-trabalhista é caso de polícia“.
Na verdade, a expressão informalidade é uma noção meio impressionista, que se define por contraste ao chamado trabalho formal, ou seja – contrato de trabalho protegido pela norma trabalhista e previdenciária vigente. Abrange, portanto, um universo muito amplo de relações de trabalho e atividades econômicas, que propiciam meios de subsistência e ocupação a parcela importante da população, que está fora da proteção legal. Esta é uma realidade estrutural do mundo do trabalho, expressão do subdesenvolvimento brasileiro, que se reproduz historicamente.
Mesmo depois do auge do período de industrialização do pós-guerra, que vai até 1981, o Censo Demográfico de 1980 revela uma proporção de 56,7% de trabalhadores no Setor Formal da economia. Nos vinte anos subsequentes de estagnação econômica e experimentos neoliberais de política econômica, essa proporção do Setor Formal regredirá, segundo o IBGE para 43, 1% da População Economicamente Ativa (PEA) no Censo Demográfico de 2000.
Na década subsequente haverá recuperação do Setor Formal – 56,7% da PEA no Censo de 2010, atingindo o pico em 2013, pouco acima dos 60%, mas que seguramente pode se considerar acima dos 2/3 em razão do acesso da população rural ao direito previdenciário, não computado nos dados de formalidade do IBGE.
Por outro lado, desde 2015 até o presente experimenta-se rápido e intenso processo de decréscimo do Setor Formal, seja pela elevação significativa do desemprego involuntário e do desalento, como também pela via da precária recuperação de postos de trabalho por conta própria, tolerada e até expandida pela regra trabalhista em vigor (Lei 13.467/2017). Tudo isto, evidentemente, sob ambiente de continuada e profunda recessão econômica do período 2015-2018.
A questão de permanência do Setor Informal nas dimensões que ora atinge, envolvendo pelo menos metade de sua PEA, clama por política de inclusão. Propor a exclusão dos incluídos e não inclusão definitiva dos também excluídos do direito social é claramente um apelo à lei da selva, sob orquestração do Estado.
No amplo espectro de relações informais campeiam variados processos de barbárie social, bandos organizados, neoescravismo e um sem número de misérias humanas que proliferam em ambiente de dura desigualdade. Há também iniciativas isoladas de auto empreendimento, autoproteção social e subsistência econômica, que precisam sim de fomento social e econômico das políticas públicas para efetivamente se sustentarem.
A proposta de liquidação do Estado Social em tais condições é porta de entrada à barbárie social, com sério agravante às condições nada alvissareiras da segurança pública. Imaginar tal proposta no discurso presidencial, juntamente com outras tantas de liberação ampla ao uso de armas de fogo é enredo do absurdo na linha do “Discurso sobre a Violência” de Hannah Arendt, prenúncio de suicídio político por absoluta impossibilidade de concertação social em tal ambiente.
— Dezembro 2018
* Guilherme Costa Delgado é doutor em economia pela Unicamp, consultor da Comissão Brasileira de Justiça e Paz.
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