Entre fraudes financeiras e grilagem: o que trava o combate ao crime organizado

Caminhos e descaminhos para enfrentar o crime financeiro e fundiário organizados

Uma atrás da outra, investigações em curso da Polícia Federal com adequado acompanhamento judiciário evidenciam pegadas cada vez mais claras do crime organizado convencional (PCC etc.), de alguma forma envolvido com grandes sonegadores fiscais (caso do Ricardo Magro, dono da Refinaria REFIT); como também do rombo financeiro gigantesco (caso do Banco Master com passivos a descoberto acima dos 60,0 bilhões de reais, dos quais o maior ralo ficou por conta do BRB).

Por sua vez, embora as investigações policiais nada tenham produzido recentemente, há evidências reiteradas de um peculiar ativo do setor público, objeto de sistemática apropriação indevida – as terras públicas-, na esteira da expansão ilimitada do mercado de terras, penetrando em espaços que a Constituição Federal de 1988 assim o define: Terras Indígenas e Quilombola, Parques e Reservas, Zonas de Fronteira, Terras Devolutas (ou Não Destinadas) etc. O volume da terra grilada nesses espaços ascende às dezenas de milhões de há neste Século, sob diversas formas, até com ‘regularizações fundiárias’ em leis federais e estaduais contendo evidentes sinais de desconformidade constitucional.

Essas categorias referidas – financeira e fundiária-, realizam em comum o crime da  apropriação indevida de patrimônio público, majoritariamente da União, mas também da grande maioria dos Estados com legislações específicas de “regularização fundiária”, com graves prejuízos ás finanças públicas. E não obstante os graves reflexos no desequilíbrio fiscal, nunca aparecem nas análises sistemáticas dos economistas que se especializaram na ‘crise fiscal do estado’; não obstante várias dessas apropriações indevidas tenham CPFs e CNPJs identificados na Dívida Ativa para com a União (créditos em cobrança); como também na Dívida Pública onde os mesmos titulares aparecem como credores da União.

O cruzamento de dados entre Dívida Ativa (créditos públicos em cobrança) e débitos da União para com os mesmos titulares (Dívida Pública) parece um caminho óbvio a gerar compensações. Mas tal caminho não tem sido objeto de regulamentação e providências restauradoras conhecidas, mantendo-se estanques as trajetórias das Dívida Ativa e Dívida Pública.

Por outro lado, o tamanho e os formatos da moderna grilagem de terra pública se derramam pelo País, ao sabor das “regularizações” fundiárias da União e da esmagadora maioria dos estados federados, com claros vestígios de desconformidade com a C. F. de 1988. E precedendo ou concomitante a essas ‘regularizações’ ocorre uma verdadeira indústria de desmatamento da terra pública, que pasmem – é auto-declarada eletronicamente como terra particular nos Cadastros Imobiliários da União-, para o que se utilizam dessa auto-declaração cadastral para recolher o Imposto Territorial Rural, como se proprietários fossem. Tudo com CPFs e CNPJs identificáveis.

Por seu turno, como não há tipificação do crime da grilagem moderna (nada a ver com a grilagem original das escrituras da Lei de Terras de 1850); e o Poder Legislativo cada vez mais abre as comportas à intrusão dos grileiros em terras indígenas (a exemplo da Lei 14.701 de 20/10/2023, que ‘legalizou’ o marco temporal) e Parques e Reservas da União; mas com muita preferência pela Terra Devoluta; o enquadramento em outros tipos criminais – ‘formação de quadrilha’, ‘dano ao patrimônio público’ “apropriação indébita’, etc. precisa ser visitado em operações policiais específicas, precedidas por rigorosa investigação da origem dominial das muitas inscrições imobiliárias nos principais Cadastros de imóveis rurais da União em aberto.

De passagem também é necessária uma visita aos Fundos Imobiliários Rurais (FIAGROS), espécie de conexão das categorias fundiária e financeira, onde a Lei de 2022 que os criou requer apenas inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais (INCRA), para realizar subscrição patrimonial e emissão de título de participação no Fundo respectivo; carregando também por esta condição um contingente apreciável da grilagem fundiária e financeira.

Os danos visíveis ou invisíveis já causados ao patrimônio público pelos dois tipos de ilicitude – financeira e fundiária-, estão a exigir providências administrativas e judiciárias, cada vez mais velozes, tudo ao abrigo da ordem constitucional, porque na atual conjuntura a instância legislativa mais atrapalha que ajuda. E certamente há espaços administrativos e judiciários confiáveis, vencendo o poder da inércia e da cumplicidade, a exemplo dos já citados casos (Banco Master e Refinaria REFIT).


Guilherme Delgado é doutor em economia pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).

Imagem: Oswaldo Goeldi. Lugar do Crime. Xilogravura. Enciclopédia Itaú Cultural

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