Reforma Tributária é Cavalo de Tróia
Guilherme C. Delgado
Texto da Reforma Tributária da Câmara Federal (PEC 45/2019) é ‘Cavalo de Tróia’, ora no Senado Federal
O eixo da política deslocou-se de vez para a Reforma Tributária, pelo menos até que o Senado Federal vote a PEC 45/2019 e outras propostas da segunda rodada (da Reforma Tributária), que o Executivo prometeu enviar ao Congresso no início de agosto, mas não o fez até o presente.
No estágio atual, portanto, temos essas duas rodadas nada triviais, sem o que os objetivos declarados e separados da reforma – racionalidade instrumental dos tributos sobre consumo (1ª rodada) e justiça distributiva na tributação (2ª rodada)-, não se cumprem.
Mas há novo complicador da situação, fruto da pressa, improvisação e certa irresponsabilidade da Câmara Federal para produzir o resultado extraordinário de 383 votos favoráveis ao Relatório do Dep. Aguinaldo Ribeiro, cujo texto final veio a público oficialmente nesta primeira semana de agosto. O texto aprovado, uma superemenda de 38 páginas mudando várias dezenas de artigos de seis Títulos Constitucionais (III- ‘Organização do Estado’, IV- ‘Organização dos Poderes’, VI- Da Tributação e dos Orçamentos – VII ‘Da Ordem Econômico e Financeira’, VII – ‘Da Ordem Social” e IX –“Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), infelizmente conspira contra a racionalidade e simplificação pré-anunciados, principalmente mas não exclusivamente pelo volume de isenções e benefícios fiscais concedidos ( desconto de 60% da alíquota padrão ou isenção total). A porteira das subvenções foi aberta para um sem número de setores – agropecuária e insumos agrícolas, exportações, serviços financeiros, serviços de transporte, comunicações, segurança nacional, microempresa, cesta básica alimentar e vários outros. Mas tais benefícios, nos termos da própria PEC aprovada, implicam em compensação por elevação da alíquota padrão, que segundo uma primeira estimativa calculada por técnicos do IPEA deveria ficar em torno de 28,4%.
Observe o leitor que a Emenda aprovada na Câmara não estabelece alíquota para o Imposto de Bens e Serviços, mas o critério tríplice – alíquota padrão, 40% desta e alíquota zero ou isenção integral-; com obrigação de compensar na alíquota padrão os benefícios concedidos aos setores subvencionados por meio da elevação proporcional aos setores não subvencionados. Ademais, os setores subvencionados com isenção ou redução padronizada de alíquota passam a usufruir de direitos a créditos tributários relativamente às matérias primas e insumos que adquirem, gravadas pela alíquota padrão. E esses créditos dirigir-se-iam a um Fundo Federal de Compensações, nominalmente criado pela EC, mas, como tudo mais, remetido à Lei Complementar.
Ciente do festival de benefícios concedidos o próprio texto da Câmara em seu Artigo 18, Parágrafo Único, prevê compensações às perdas de arrecadação oriundas desse texto aprovado, para quando houver na 2ª rodada da reforma as mudanças do Imposto de Renda. Mas na proposta originalmente declarada pelo Ministro da Fazenda, a 2ª etapa da Reforma contém outro objetivo – da justiça fiscal; e não para “tapar buracos” dessa primeira etapa.
Por outro lado, há pressões silenciosas ou não tanto para postergação, mitigação ou até mesmo escape definitivo de qualquer proposta de reforma com sentido de justiça distributiva, como seja a tributação progressiva dos mais ricos, para alcançar os mais pobres no Orçamento com legítimas transferências tributárias em políticas sociais. E essas pressões aparentemente tem tido audiência e eficácia política, pelo menos até o presente, pela inação do Poder Executivo neste tema.
Pelo exposto, corre-se grave risco de engessar a Constituição Federal (CF) com uma Emenda, que no conteúdo atual está cheia de vícios, improvisações e também retrocessos no campo da igualdade social.
Nesta etapa é necessário levar à sociedade uma palavra de cautela. Mudanças tão profundas na CF em assuntos de interesse geral e notórias implicações ao ‘mundo da vida’ de todas as pessoas, especialmente dos mais pobres, clamam por depurações cuidadosas. E a pressa em concluir uma parte da reforma, que teria longo período de transição – de 30 a 50 anos conforme vários temas regulados-, começando a vigorar em 2027; não se justifica. Ao contrário, levanta suspeita de manipulação geral ou de ardil contra o sistema de proteção social ( Título VII “Da Ordem Social) da CF de l988 e de uma confusão geral na ordem tributária (Título VI) com a ultra centralização introduzida pelo Conselho Federativo do IBS.
Uma regra de prudência e responsabilidade política do Senado Federal seria esperar por conhecer a 2ª etapa da Reforma, desbastar os vícios intrínsecos da primeira etapa e somente concluir votações terminativas de posse da totalidade da proposta para avaliação de conjunto. Qualquer desvio oportunista, na linha reclamada pelo Presidente da Câmara Arthur Lira, corre riscos de enveredar pelo caminho torto do oportunismo, que certamente se revelará com o correr do tempo e as incongruências do texto original.
Guilherme Delgado é doutor em economia pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).
Imagem em destaque: Abraham Palatnik (1928-2020). Sem Título, 1988. Cartão, chapa de fibra de madeira e tinta a duco. Enciclopédia Itaú Cultural de Arte e Cultura Brasileira.
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